Limpar banheiro não dá direito ao adicional de insalubridade

Postada Por Vinicius Schettino - 14/02/2013, ás 14:50:31


Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, 4ª Câmara do TRT da 15ª  reformou sentença que havia concedido ao reclamante o adicional em grau máximo. O  reclamante procurou na Justiça do Trabalho o que entendia ser seu direito: o pagamento de  adicional de insalubridade por trabalhar dentro de um banheiro, no qual era responsável pela  limpeza e coleta de lixo.  
  
A perícia reconheceu a insalubridade na atividade do trabalhador no percentual de 40%. A  sentença de primeiro grau acompanhou o entendimento do perito e julgou totalmente  procedentes os pedidos do trabalhador e condenou o empregador, o Município de Americana,  a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).  
  
O Município, inconformado, recorreu, alegando que “a atividade exercida pela recorrida não  se enquadra nos ditames da NR-15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego”, e por  isso pediu a reforma da sentença de primeiro grau. O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT,  desembargador Luiz José Dezena da Silva, reconheceu que “o inconformismo do ente  municipal merece agasalho”.  
  
O acórdão baseou-se no mesmo laudo pericial constante dos autos e que “reconheceu o  direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pautandose no contato habitual com agentes biológicos”. Pelo laudo, o contato se dava durante a  limpeza dos banheiros do prédio, no Centro de Referência Especial em Assistência Social  (Creas), bem como pela coleta do lixo de todo o local.  
  
O acórdão ressaltou que “no que pertine ao alegado contato com agentes biológicos, a  iterativa e remansosa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no  sentido de que a limpeza de sanitários públicos e o recolhimento do lixo interno não 
constituem atividades abrangidas pelo Anexo 14 da NR–15 do MTE, consoante se infere da OJ  SBDI-1 nº 4 do TST”, isso porque “tais atividades não se equiparam à de limpeza de tanques e  galerias de esgoto e à de coleta de lixo urbano de vias públicas (respectivamente), o que  desautoriza a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade”.  

Em conclusão, a decisão colegiada salientou que “não há falar-se em insalubridade derivada da  limpeza de sanitários e recolhimento de lixo interno do estabelecimento” e por isso excluiu da  condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, julgando integralmente  improcedente a demanda




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