Ficou definido pelo Comitê Gestor do eSocial que, durante o seu período de
implantação, o eSocial passará para o dia 15 de cada mês o envio dos eventos que
venciam no dia 07 do mês seguinte ao da competência informada, incluindo o
fechamento de folha (S-1299).
Este prazo diferenciado será utilizado durante o período de implantação do eSocial e já
passa a vigorar para a competência maio/2019.
A parte do fechamento da folha, os eventos não periódicos, periódicos e também de
tabela, que seguem a regra geral de prazo poderão ser informados até o dia 15.
Podemos listar como exemplo de eventos que vencem no dia 07 do mês subsequente os
seguintes itens: S-1200, S-1210, S-1299, S-2205, S-2206, etc.
É entendido por período de implantação, para fins da alteração do prazo geral de envio
dos eventos para o dia 15, as valências nas quais o empregador e/ou contribuinte já está
submetido ao eSocial, enquanto a forma de recolhimento do FGTS ainda for GFIP. O
prazo será retornado ao definido MOS: dia 7 - na primeira competência em que o
recolhimento do FGTS se fizer pela nova guia GRFGTS.
É importante ressaltar que a alteração em questão refere-se, exclusivamente, ao prazo de
envio dos eventos ao eSocial e não impacta o vencimento de qualquer contribuição,
tributo ou depósito ao FGTS, aos quais os vencimentos permanecem os mesmos
definidos em lei (o prazo de recolhimento do FGTS mensal se preserva no dia 7 do mês
seguinte ao da competência, se antecipando no caso de o vencimento cair em dia não
útil, por exemplo). Os empregadores deverão observar os prazos legais de vencimento
inclusive durante o período de implantação do eSocial.
Exceções:
Todos os prazos especiais previstos no MOS, estipulados com vencimento próprio
anteriormente;
Eventos de remuneração e de fechamento de folha;
Os prazos para os eventos de tabela;
É importante resaltar que a alteração do prazo não é válida para empregadores
domésticos. Mantendo-se assim o vencimento do dia 07 do mês seguinte ao da
competência.